Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.983.661
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM NÃO SUSPENDEM O PRAZO RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO OU DE OUTROS RECURSOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração não conhecidos por serem intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Súmula n. 83/STJ. 2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da intempestividade dos embargos de declaração e consequentemente da apelação demandaria novo reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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