Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.983.379
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DOS CÁLCULOS.
REGULAMENTO APLICÁVEL. RESERVA MATEMÁTICA. CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489, § 1º, INC. II, e 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO.
1. Hipótese em que a entidade fechada de previdência privada
suscitou a necessidade de realização de perícia, na fase de
cumprimento da sentença que reconheceu o direito ao cálculo dos
proventos de complementação de aposentadoria, com observância das
regras estabelecidas no plano de benefícios no momento do ingresso
nos quadros da instituição, a fim de ser verificada a formação, ou
não, da reserva matemática, de modo a ser mantido o equilíbrio
financeiro e atuarial do plano de benefícios, tema sobre o qual o
acórdão recorrido não se pronunciou, a despeito da oposição de
embargos de declaração.
2. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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