Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.983.300
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO
DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante
a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada e a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial por múltiplos óbices: ausência de afronta ao art. 1.022 do
CPC; incidência das Súmulas 518/STJ, 7/STJ e 284/STF (também
indicada a Súmula 83/STJ). Nas razões do agravo, a parte agravante
apresentou impugnação genérica e parcial, sem refutar, de forma
específica, todos os fundamentos autônomos e suficientes para manter
a inadmissão, sequer mencionando alguns dos óbices apontados.
3. As decisões anteriores. Mantida, em sede de decisão monocrática,
a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial por
inobservância do princípio da dialeticidade, com interposição do
presente agravo interno visando ao conhecimento do agravo em recurso
especial e ao provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
observa o princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de
modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. À luz do princípio da dialeticidade, os arts. 932, III, e 1.021,
§ 1º, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ impõem ao agravante o ônus de
infirmar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. As razões recursais apresentadas revelam impugnação genérica e
parcial, sem refutar os óbices aplicados (entre eles, ausência de
violação ao art. 1.022 do CPC, Súmulas 518/STJ, 83/STJ, 7/STJ e
284/STF), o que configura deficiência dialética e impede o
afastamento da inadmissão.
7. Inexistente ataque específico a todos os fundamentos que obstaram
a subida do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, impondo a
negativa de provimento ao agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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