Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.982.859
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE
LOTEAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, como regra, o mero inadimplemento contratual, por si
só, não configura abalo moral indenizável. Admite-se, contudo, a
indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar
caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência
de atraso de aproximadamente três anos na entrega da infraestrutura
do loteamento, circunstância suficiente para justificar a condenação
por danos morais, diante da frustração das legítimas expectativas
do consumidor.
3. A modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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