Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.982.699
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
DECISÃO QUE CONHECEU O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING DO TEMA N. 796 DO STF.
EXAME INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO
NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, pois o
recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente
do acórdão recorrido, atinente à ausência de prova pré-constituída
do direito em mandado de segurança. "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com lastro
eminentemente constitucional (art. 156, § 2º, inciso I, da
Constituição Federal), à luz do precedente vinculante do Supremo
Tribunal Federal no Tema 796. A revisão do entendimento, nessa
perspectiva, é inviável em recurso especial, sob pena de usurpação
da competência do STF.
3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, nesta via processual,
interpretar as razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal
Federal em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão
geral.
4. O art. 23 da Lei n. 9.249/1995, dispositivo relacionado ao
Imposto de Renda, não contém comando normativo apto a sustentar tese
sobre imunidade de ITBI, caracterizando deficiência de
fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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