Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.982.219
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 927 DO CPC. INCISO INDICADO INEXISTENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INTERESSE DE AGIR, CUMPRIMENTO DE DECISÃO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À TR/FGTS E À SÚMULA N. 459 DO STJ. HONORÁRIOS. ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois as matérias não foram debatidas pela Corte de origem e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o enfrentamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Configura deficiência na fundamentação a indicação de comando normativo incapaz de amparar a tese recursal, como na hipótese em que se invoca o art. 927, inciso VI, do Código de Processo Civil para tratar da aplicação do Tema n. 459 do Superior Tribunal de Justiça (TR nos débitos relativos ao FGTS), atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de interesse de agir e o alegado descumprimento de decisão proferida na ADI 5090 do Supremo Tribunal Federal.
4. Falta interesse recursal quanto à definição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos para com o FGTS e à aplicação da Súmula n. 459 do Superior Tribunal de Justiça, quando o acórdão recorrido decide a controvérsia nos termos postulados, sendo que eventual insurgência contra condenação em honorários demanda reexame da moldura fática, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento e de provocação específica nos embargos de declaração, incidindo novamente as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
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