Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.981.571
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deve particularizar os vícios do acórdão recorrido e demonstrar sua relevância, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
2. As razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido configuram deficiência de fundamentação e atraem o óbice da Súmula 284/STF. 3. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito dos dispositivos indicados como violados, sendo insuficiente sua mera indicação, ao passo que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do diploma processual. Incidência da Súmula 282/STF, por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
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