Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.981.487
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PRÓTESES LIGADAS A PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO E DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada
com danos morais, para autorização e custeio de cranioplastia com
modelagem craniana por prototipagem.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
determinando a autorização/custeio do procedimento e fixando
indenização por dano moral em R$ 8.000,00, com honorários de 10%
sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação e majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ no agravo em recurso especial; (ii) saber se ocorreu
violação do art. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber
se inexiste dano moral; e (iv) saber se ocorreu divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em
recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, o que autoriza a reconsideração e o exame do
recurso.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não
impugna o fundamento autônomo da obrigatoriedade de cobertura de
órteses e próteses ligadas a procedimento cirúrgico.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de
fundamentação por ausência de indicação de dispositivos legais
violados quanto aos danos morais.
9. A presença de óbices processuais pela alínea a impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o
agravo impugna de modo suficiente os fundamentos da decisão
agravada, autorizando a reconsideração. 2. Incide a Súmula n. 283 do
STF quando o recurso não abrange fundamento autônomo suficiente do
acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
fundamentação deficiente não permite a exata compreensão da
controvérsia. 4. Óbices processuais pela alínea a do art. 105, III,
da Constituição impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e
13; Lei n. 8.078/1990, arts. 14 e 34; CC, arts. 188, 884 e 944; CF,
art. 105, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 259, § 6º; CPC, art. 1.021,
§ 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 182; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ,
AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
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