Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.980.809

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR IRREGULARIDADE E INTEMPESTIVIDADE NA COMPROVAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso anteriormente interposto, em razão da deserção do recurso especial por irregularidade e intempestividade na comprovação do preparo. 2. Intimação para comprovar a complementação do preparo em 5 dias. Juntada dos documentos de preparo de forma extemporânea. Pedido de efeitos suspensivos indeferido por ausência de fumus boni iuris. 3. Decisão agravada declarou a deserção com base no art. 1.007 do CPC, manteve o não conhecimento do recurso especial e aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a regularização intempestiva ou irregular do preparo, após intimação nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, afasta a deserção do recurso especial e autoriza o conhecimento do recurso. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é necessária nova intimação para saneamento do preparo ou se incide a Súmula 187/STJ, bem como se o óbice da Súmula 83/STJ impede o conhecimento quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 6. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição; a ausência ou irregularidade enseja a deserção, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula 187/STJ. 7. A intimação para complementação ou recolhimento em dobro deve ser atendida tempestivamente; a juntada extemporânea configura preclusão e mantém a deserção (art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC). 8. É indispensável a juntada, em momento oportuno, da guia e do comprovante idôneos de pagamento; mero agendamento ou documento ilegível não supre a exigência legal (parágrafo único do art. 10 da Lei 11.636/2007; jurisprudência do STJ). 9. Não há necessidade de nova intimação para regularização do preparo quando desatendida a determinação anterior, prevalecendo a preclusão consumativa e a incidência da Súmula 187/STJ. 10. O óbice da Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência não demonstrada mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

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