Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.979.905
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CUSTAS. RECOLHIMENTO PRÉVIO. JUNTADA DO COMPROVANTE TARDIA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE RECONSIDEROU A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRIMAZIA DOS PRINCÍPÍOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA RAZOABILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção, na hipótese dos autos, tendo em vista que a própria Corte de origem reconsiderou a determinação de recolhimento do preparo em dobro. 2. A parte recorrente não pode ser prejudicada com o reconhecimento da deserção, quando a própria Corte de origem afasta a determinação do recolhimento do preparo em dobro ao concluir como regular a comprovação realizada um dia após a interposição do recurso. Imperatividade dos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas diante das especificidades do caso em concreto.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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