Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.978.986
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 284/ STF E 7/STJ APLICADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 284/STF (alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) e 7/STJ (necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto às supostas violações aos arts. 186, 188 e 927 do CC e 370, parágrafo único, e 373, I e II, do CPC). Pedido de reforma para o conhecimento e provimento do recurso especial.
2. Controvérsia de origem em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de retenção de valores reconhecidos em demanda previdenciária para suposto pagamento de honorários por serviços administrativos junto ao INSS, com sentença de procedência e reconvenção improcedente, mantidas em acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação aptas a permitir o conhecimento do recurso especial, diante de alegações genéricas de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o exame das alegadas violações aos arts. 186, 188 e 927 do CC e 370, parágrafo único, e 373, I e II, do CPC demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é possível manter a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ). III. Razões de decidir
4. As alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foram deduzidas de forma genérica, sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade, nem demonstração de como a questão apontada poderia alterar o resultado do julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da insurgência quanto à prestação jurisdicional. 5. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem (ônus da prova, suficiência de prova documental e pericial, inexistência de comprovação de serviços administrativos, configuração de dano moral e quantum), providência vedada na via especial, ante a Súmula 7/STJ. 6. O agravo interno não impugnou, de forma específica e suficiente, a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC; ausente fundamentação robusta há manutenção da decisão monocrática fundada em inadmissibilidade manifesta e em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
7. Mantida a decisão agravada quanto à majoração de honorários, observado o art. 85, § 11, do CPC e eventuais limites legais aplicáveis. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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