Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.978.753
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO MUNICÍPIO COM ESTEIO
NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE RECONHECER INÉRCIA ESTATAL E
DE APLICAR O TEMA N. 698/STF PARA IMPOR A ELABORAÇÃO DE PROJETO DE
ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais (art. 489 do CPC/2015). O que se denota é mero
inconformismo com o resultado DE julgamento desfavorável.
2. Os argumentos veiculados no recurso especial, no sentido de que
haveria omissão administrativa apta a justificar a condenação do
ente estatal à apresentação de projeto de adequação das Unidades
Básicas de Saúde, somente poderiam ter a sua procedência verificada
mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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