Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.978.436
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO EM AÇÃO
RESCISÓRIA SEM ANUÊNCIA DO PATRONO. ERRO MATERIAL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão estadual enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes
da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações
recursais (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso
especial, de teses relacionadas ao art. 507 do CPC e à majoração de
honorários (art. 85, § 11, do CPC), incidindo os óbices das Súmulas
211 do STJ e 282 do STF.
3. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do
advogado e não podem ser afastados por acordo celebrado entre as
partes sem a anuência do patrono (Lei 8.906/1994, art. 23); a
manutenção desse fundamento inatacado atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 283 do STF.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem incidência
automática; exige manifesta inadmissibilidade ou caráter
protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
5. Reconsidero a decisão de inadmissão, conheço do agravo e, no
mérito, mantenho o desprovimento do recurso especial, por incidência
dos óbices sumulares e conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
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