Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.978.369
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Deficiência de fundamentação quanto à alegação de subsistência de interesse processual, quanto à extinção do feito cautelar de arresto, sem julgamento de mérito, diante da conversão da medida em penhora. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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