Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.977.980
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual
o Tribunal de origem indeferiu, em grau recursal, o pedido de
assistência judiciária gratuita formulado por oito apelantes, por
ausência de demonstração de hipossuficiência econômica e existência
de indícios de capacidade para custear preparo recursal individual
de valor reduzido.
2. Nas razões do recurso especial, o Recorrente sustentou:
deferimento tácito da gratuidade na origem com extensão às
instâncias superiores; impossibilidade de revisão em segundo grau
sem impugnação da parte adversa; suspensão da exigibilidade das
verbas de sucumbência; inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ; e
dissídio jurisprudencial quanto ao deferimento tácito da assistência
judiciária gratuita.
3. A decisão agravada negou provimento ao reclamo, ante a incidência
da Súmula 7/STJ, o que se pretende afastar no presente agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via
especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem
quanto à inexistência dos requisitos para concessão da assistência
judiciária gratuita, sem incidir no reexame de matéria
fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a
presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é
relativa e autoriza o indeferimento ou a revogação do benefício pelo
magistrado, de ofício, diante de fundadas razões sobre a capacidade
econômica da parte; e (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ
prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição, por inviabilizar o cotejo analítico ante
a ausência de similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre o não
preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita
demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada
na instância especial pela Súmula 7/STJ.
6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de
veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar, de ofício, a
gratuidade, quando presentes fundadas razões sobre a capacidade
econômico-financeira da parte, em cumprimento ao dever de direção do
processo para prevenir abusos e assegurar igualdade de tratamento.
7. A incidência da Súmula 7/STJ constitui óbice também ao
conhecimento do dissídio jurisprudencial, por impedir a verificação
de similitude fática entre os julgados, o que prejudica o recurso
pela alínea "c".
8. Os argumentos deduzidos pelo Agravante não infirmam a decisão
agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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