Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.977.919

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. AFASTADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a integralidade da controvérsia à luz das alegadas omissões, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A Corte estadual reformou a sentença por entender que não é razoável impor ao vendedor o reparo integral de problemas mecânicos no veículo adquirido e, sopesando as condutas das partes, concluiu que deve prevalecer a versão da agravada quanto à inexistência de ato ilícito por vício oculto, ao considerar que decorreram de desgaste natural e falta de cautela do comprador durante o uso do bem. 3. No caso, afastou a responsabilidade do vendedor, considerando que um possível vício identificado no bem não exonera o consumidor de comprovar os elementos configuradores do vício redibitório, consistente em defeito oculto na coisa, e que o adquirente de veículo usado, com alta quilometragem, assume os riscos inerentes à compra, cabendo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não se desincumbindo os recorrentes de seu ônus de demonstrar o cumprimento de sua parte no ajuste, o que não ocorreu na espécie. 4. Assim, o Tribunal de origem, ao afastar o dever de indenizar pela ausência de comprovação mínima dos elementos da responsabilidade civil por parte da autora, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. 6. Agravo interno desprovido.

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