Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.977.665
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA FREE ON BOARD (FOB). ANUÊNCIA DA COMPRADORA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão nuclear da controvérsia, pois a fundamentação sucinta, por si só, não caracteriza vício do ato decisório e o julgador não está obrigado a rebater todas as teses das partes quando uma delas é suficiente para a solução da lide.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído que não foi comprovada a anuência inequívoca da compradora à cláusula Free On Board (FOB), a revisão desse entendimento, assim como a aferição de quem contratou o transporte e da suficiência das provas produzidas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A conversão do julgamento em diligência prevista no art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil pressupõe o reconhecimento, pelo próprio órgão julgador, de deficiência na instrução, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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