Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.977.374

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE RENÚNCIA À FACULDADE DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROCESSUAL DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A pretensão de reconhecer renúncia tácita ou preclusão lógica quanto à faculdade de aguardar o encerramento da recuperação judicial não se resolve por simples requalificação jurídica de fatos incontroversos, pois demanda nova valoração do contexto fático-processual delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não se justifica, na hipótese, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno não provido.

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