Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.977.374
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE
RENÚNCIA À FACULDADE DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROCESSUAL
DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte.
2. A pretensão de reconhecer renúncia tácita ou preclusão lógica
quanto à faculdade de aguardar o encerramento da recuperação
judicial não se resolve por simples requalificação jurídica de fatos
incontroversos, pois demanda nova valoração do contexto
fático-processual delineado pelas instâncias ordinárias, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Não se justifica, na hipótese, a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
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