Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.977.339
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO JURÍDICO SUSCITADO APENAS NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTROVÉRSIA DISCIPLINADA PELA LEI ESTADUAL 11.608/2003. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O agravo interno não se presta à inovação das razões do recurso especial, sendo inviável a introdução de fundamento jurídico novo destinado a ampliar o objeto da insurgência recursal. 2. A controvérsia relativa à definição da base de cálculo do preparo recursal, à luz da Lei estadual 11.608/2003 do Estado de São Paulo, envolve matéria de direito local, insuscetível de reexame em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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