Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.976.708
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em regra, a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e
X, do Código de Processo Civil, somente beneficia as pessoas
naturais. Precedentes.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que a
agravante não comprovou a imprescindibilidade dos valores bloqueados
para a manutenção de sua atividade, exigiria o reexame de matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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