Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.976.529
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE
COM QUITAÇÃO GERAL INCLUINDO DANOS MORAIS. CLÁUSULA LEONINA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as
teses sobre abrangência do acordo quanto aos danos morais, acesso à
justiça, inexistência de cláusula leonina/abusiva e natureza
contratual dos honorários, inexistindo violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC; decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão da conclusão de que o acordo homologado abrangeu danos
morais e não violou o acesso à justiça ou cláusula leonina demanda
reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas, providências
vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Acordo homologado judicialmente caracteriza ato jurídico perfeito
e não pode ser desconsiderado nos autos da ação indenizatória;
eventual vício de consentimento deve ser veiculado por ação
anulatória própria. Súmula n. 83/STJ.
4. Controvérsia sobre honorários contratuais entre cliente e patrono
possui natureza contratual e deve ser discutida em ação própria;
ônus de sucumbência somente ostenta natureza alimentar quando fixado
em título judicial transitado em julgado.
Agravo interno desprovido.
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