Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.976.520
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. INVIABILIDADE DE SUPRIMENTO DO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adjudicação compulsória exige cumulativamente: (i) compromisso de compra e venda válido; (ii) quitação integral do preço; e (iii) recusa do promitente vendedor em outorgar escritura definitiva (CC/2002, art. 1.418; Decreto-Lei n. 58/1937, art. 16, § 1º). A ausência de quitação integral, assentada pela origem, inviabiliza o pedido. 2. A prescrição da pretensão de cobrança atinge a exigibilidade do crédito, não extingue a dívida nem se confunde com adimplemento. O pagamento integral permanece indispensável para a adjudicação compulsória, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. A inércia prolongada do vendedor, ainda que por décadas, não converte inadimplemento em pagamento nem afasta a tese jurídica de que a prescrição não supre a quitação integral.
4. Agravo interno desprovido.
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