Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.975.525
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, em agravo em recurso especial originado de agravo de instrumento no âmbito de ação de exigir contas, não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da justiça gratuita aos autores, ora recorrentes, sob o fundamento de que não há comprovação de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
3. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões pertinentes, inclusive quanto à capacidade financeira e ao pedido de pagamento ao final. 4. A revisão do indeferimento da justiça gratuita, assentado em elementos probatórios como rendimentos declarados, posse de bens e reservas financeiras, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
5. Não conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia depende de revolvimento probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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