Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.975.347
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TESE RECURSAL NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica. Aplica- se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento.
4. Agravo interno não provido.
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