Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.975.197
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais por supostos defeitos em veículo usado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do fato constitutivo, com base no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem anulou a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos para regular instrução, com inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da alegada negativa de prestação jurisdicional e da suposta indicação implícita do inciso do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a Súmula n. 211 do STJ, diante do alegado prequestionamento expresso e do prequestionamento ficto dos arts. 489 e 373, I, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se é viável o exame do dissídio jurisprudencial sobre o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantida a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida com deficiência de fundamentação, sem indicação do inciso aplicável, o que inviabiliza a compreensão exata da controvérsia.
7. Aplicada a Súmula n. 211 do STJ, porque as matérias relativas aos arts. 489 e 373, I, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não foram efetivamente enfrentadas pela Corte de origem, o que também obsta o exame do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é apontada sem a indicação do inciso do art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando deficiência de fundamentação.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a Corte de origem não enfrenta as matérias federais suscitadas, impedindo o exame do dissídio jurisprudencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 927.216/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgados em 13/8/2007; STJ, REsp n. 855.073/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgados em 28/6/2007; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.642.531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 22/4/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 28/8/2014.
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