Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.975.177
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O caso exigia a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão no Tribunal de origem, o que afasta o prequestionamento implícito e atrai a incidência da Súmula 83 desta Corte, pois a decisão monocrática julgou o mérito com base na jurisprudência consolidada, e não no reexame de provas (Súmula 7). 2. O falecimento do mandatário extingue o mandato original, mas a atuação do advogado sucessor no mesmo escritório e sem nova comunicação gera a legítima expectativa de manutenção das condições anteriores, de modo que o princípio da boa-fé objetiva proíbe a majoração unilateral de honorários por configurar comportamento contraditório. 3. A aplicação da Taxa Selic constitui inovação recursal por ter sido arguida apenas no agravo interno, ao passo que o pedido de gratuidade da justiça comporta acolhimento, ante a presunção legal de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural e a ausência de elementos contrários nos autos.
4. Agravo interno provido em parte.
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