Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.974.988

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. ART. 16, II, DA LEI N. 6.830/1980. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 16, III, DA LEI N. 6.830/1980. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO E INTIMAÇÃO DO TERMO DE PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão agravada afirma, de forma clara, que o Tribunal de origem “apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões”. 2. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não obstante a literalidade do art. 16, II, da Lei n. 6.830/1980, sua aplicação deve ser combinada com o art. 16, III, da mesma Lei, para assegurar juízo de certeza quanto ao termo inicial dos embargos, que se dá com a lavratura e a intimação do termo de penhora, conferindo segurança jurídica e uniformidade interpretativa (art. 926 do Código de Processo Civil). 3. Entendimento firmado no acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao termo inicial de oposição dos embargos à execução fiscal. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 4. Verificada a manifesta dissociação entre as razões do agravo interno (centradas em supostos óbices de admissibilidade não aplicados) e os fundamentos meritórios da decisão agravada (conformidade jurisprudencial sobre o termo inicial dos embargos), impõe-se a manutenção do decisum. 5. Agravo interno desprovido.

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