Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.974.458
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA PROTEGER DIREITO
INDIVIDUAL DISPONÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO EXIGE A ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO EVIDENCIADA QUAISQUER DAS SITUAÇÃO DESCRITAS
NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 178 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA
DISCUTIDA EM SENTENÇA RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA
7 DO STJ.
1. No caso, o acórdão recorrido registrou, de modo expresso, que "o
interesse público hábil a justificar a atuação do Ministério Público
[...] deve se demonstrar [...] o interesse público primário", sendo
que "no caso concreto, discute-se apenas a elevação funcional de um
militar, ou seja, trata de interesse patrimonial nítida e
unicamente individual". Ademais, consignou que as normas invocadas
pelo autor "matéria pontual e exaustivamente enfrentada no acórdão
rescindendo" e que a ação foi manejada "como sucedâneo recursal".
2. Modificar a conclusão da Corte estadual - que afastou a via
rescisória por não reconhecer erro de fato, violação de norma
jurídica ou prova nova, bem como rejeitou a alegada falta de
interesse processual do Ministério Público - exigiria reexaminar o
conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
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