Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.973.937
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. OMISSÃO DO JULGADO. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A parte tem direito ao esgotamento do exame do conjunto fático-normativo pelo Tribunal de origem, de forma a evitar que sua pretensão cognitiva seja obstada no Superior Tribunal de Justiça.
2. Verificada a omissão do acórdão recorrido sobre questão relevante ao deslinde do litígio, deve o processo ser devolvido à Corte local, a fim de permitir ao recorrente acesso à regular prestação jurisdicional. Agravo interno improvido.
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