Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.972.107
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS PELOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA COTAÇÃO DA AÇÃO PARA CONVERSÃO EM
PECÚNIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão singular enfrentou adequadamente as questões,
inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao valor da cotação
das ações da telefonia móvel levadas em consideração para efeitos
de conversão em pecúnia implica o reexame das premissas
fático-probatórias estabelecidas, providência vedada pela Súmula 7
do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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