Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.971.478
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXAME DE ATOS INFRALEGAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF; e da Súmula 7/STJ, pela impossibilidade de interpretação de norma infralegal e pela prejudicialidade do dissídio, em controvérsia relacionada aos relatórios destinados à aferição da igualdade salarial entre homens e mulheres, previstos na Lei 14.611/2023 e regulamentados pelo Decreto 11.795/2023; e pela Portaria MTE 3.714/2023. 2. O recurso especial não constitui via adequada para análise de atos normativos infralegais (decreto e portaria), pois eventual violação de lei federal seria indireta ou reflexa, o que não se enquadra no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
6. Agravo interno desprovido.
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