Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.969.224
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPI. APARAS E SUCATAS DE PLÁSTICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284/STF. QUALIFICAÇÃO DO PROCESSO INDUSTRIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada violação dos arts. 11, 489, inciso II, § 1º, inciso IV,
§ 3º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil foi
deduzida de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos do
acórdão recorrido tidos por omitidos, contraditórios ou obscuros,
nem a demonstração da relevância de seu exame para o deslinde da
controvérsia. Incidência, no ponto, da Súmula n. 284/STF.
Precedentes: AgInt no PDist no REsp n. 2.090.574/RS, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/3/2026; AgInt no REsp n.
2.142.409/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 3/3/2026.
2. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o processo
industrial em exame resulta em transformação de produto, foi firmada
à luz do conjunto fático-probatório dos autos. A pretensão de
revisão desse enquadramento demanda reexame de provas, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: REsp n. 2.215.364, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de
05/08/2025; REsp n. 1.960.986, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, DJe de 9/6/2025 e REsp n. 2.125.780, relatora Ministra
Regina Helena Costa, DJe de 12/3/2024.
3. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do
apelo pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal
prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sustentado com base
na alínea c. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n.
2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de
14/12/2023.
4. Agravo interno desprovido.
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