Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.968.972
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivos federais, verificada quando a Corte de origem não emite juízo de valor específico sobre as normas, impede o conhecimento da insurgência pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do art. 1.022 do CPC. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inversão do ônus da prova e cobertura securitária demanda a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência incabível em face das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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