Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.968.025

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial; 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória sobre rescisão contratual, devolução de valores pagos, danos materiais e morais e abstenção de cobranças relacionadas ao ajuste; 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com fixação de honorários; 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, determinando a devolução de 75% dos valores pagos, fixando correção e juros, condenando à devolução da corretagem por ausência de informação destacada, e mantendo danos morais e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ diante de controvérsia exclusivamente de direito; (ii) saber se a decisão monocrática carece de fundamentação, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, II, III e V, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve inobservância do Tema 938/STJ com violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil e existência de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se a condenação relacionada à corretagem e a manutenção no polo passivo afrontaram os arts. 722, 723 e 725 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As questões de legitimidade passiva e de validade de cláusula de transferência da corretagem foram resolvidas à luz do acervo probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; 7. A decisão monocrática é devidamente motivada, com exposição objetiva dos pontos controvertidos e das razões da incidência dos óbices processuais, não se configurando a alegada ausência de fundamentação; 8. A incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica para o cotejo; 9. A pretensão de aplicar de forma diversa o Tema 938/STJ demanda revisão do enquadramento fático e contratual, o que esbarra nos mesmos óbices, inviabilizando sua acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Quando a solução da controvérsia demanda reexame de provas e interpretação de clá usulas contratuais, incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; 2. Estando a decisão monocrática adequadamente motivada, não há violação do art. 93, IX, da Constituição Federal ou do art. 489, § 1º, II, III e V, do Código de Processo Civil; 3. A incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial; 4. A aplicação do Tema 938/STJ não se viabiliza quando a revisão pretendida demanda incursão no acervo probatório e nos termos contratuais.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, 105; CPC, arts. 485, 489 § 1º II, III, V, 927, 85 § 11; CC, arts. 722, 723, 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.966.015/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.804.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

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