Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.967.716

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, o cancelamento do contrato por inadimplemento depende de prévia notificação do segurado, incumbindo à operadora do plano de saúde o ônus de comprovar a sua efetiva realização. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.

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