Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.967.619

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRUBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a decisão que exclui um litisconsorte, ativo ou passivo, sem pôr fim ao processo ou à fase de cumprimento de sentença, possui natureza de decisão interlocutória. Portanto, o recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A interposição de recurso de apelação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva sobre o recurso apropriado na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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