Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.967.088
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO ESTADO DAS COISAS. RESSARCIMENTO DAS VANTAGENS. ART. 28 DA LEI 8.112/1990. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Tendo a Corte de origem concluído pela nulidade do ato demissório do servidor público, deve ser restabelecido o estado anterior das coisas, com sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, fazendo jus aos vencimentos e às vantagens que deixaram de ser pagos, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS 20.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022 e AgRg no REsp 1.372.643/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 22/5/2013.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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