Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.966.486

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O agravo interno não é o recurso adequado para sanar possíveis vícios identificados na decisão recorrida; nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso cabível são os embargos de declaração. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 3. O acórdão recorrido decidiu a causa com base direta nos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o que torna inviável o reexame pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A análise das alegadas violações aos arts. 412, 413, 422 e 884 do Código Civil demanda a interpretação de cláusulas contratuais que individualizam obrigações e definem a estrutura das prestações, hipótese vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas, concluiu pela insuficiência de contraditório em procedimento único que agregou múltiplas ocorrências, com prazo exíguo e informações incompletas, o que inviabiliza, em recurso especial, a pretensão de rediscutir a distribuição do ônus probatório, ante a vedação ao reexame do acervo probatório (Súmula 7 do STJ). 6. É inadmissível o recurso quando não impugnado o fundamento principal, autônomo e suficiente para manter a nulidade do processo administrativo, relativo à aglutinação indevida de inúmeras ocorrências em um único procedimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe julgamento de recurso pelo tribunal competente e não se aplica em decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, devendo ser excluída a verba acrescida nessa fase. Por outro lado, "quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 8. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios imposta na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem.

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