Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.966.132
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (IRDR). SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFETADOS. EFEITO
SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. JULGAMENTO DOS
RECURSOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR
TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o
acórdão do IRDR, a suspensão dos processos afetados cessa com o
julgamento dos recursos, dispensado o aguardo do trânsito em
julgado.
2. Julgados pelo Superior Tribunal de Justiça os recursos especiais
contra o acórdão do IRDR, fica prejudicado o pedido de sobrestamento
do feito. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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