Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.966.088
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à observância dos limites do título executivo, à aptidão das guias utilizadas nos cálculos, à inexistência de excesso de execução e à ausência de enriquecimento sem causa está fundada no exame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A revisão dessas premissas demandaria reexame de provas e documentos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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