Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.966.054
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÉPCIA DA INICIAL E INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. ALEGADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o agravo interno não constitui via processual adequada para sanar supostas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais eventualmente existentes na decisão monocrática, hipóteses em que o recurso cabível é o de embargos de declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona, de forma fundamentada, a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir. 3. O Tribunal gaúcho, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu expressamente que as matérias atinentes à inépcia da inicial executiva e à exigibilidade dos títulos (vencimento antecipado e liquidez) podem ser solvidas com lastro na prova documental que instrui a petição inicial executiva, sendo dispensável dilação probatória complementar. A pretensão de rever tal conclusão, para sustentar que a controvérsia sobre o cabimento da exceção de pré-executividade envolveria tese exclusivamente jurídica, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Hipótese de não provimento do agravo interno, pois a ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou corretamente os óbices da Súmula 7/STJ e rechaçou a alegada negativa de prestação jurisdicional, impõe a manutenção integral do julgado combatido. Agravo interno improvido.
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