Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.965.579
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 481/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da
dialeticidade, é ônus do agravante impugnar especificamente os
fundamentos da decisão monocrática agravada, não sendo suficiente a
mera reiteração de argumentos ou a manifestação de inconformismo
genérico, especialmente quando a decisão se fundamenta na aplicação
da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, forte na
Súmula 481/STJ, entende que a concessão do benefício da gratuidade
da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos
casos de liquidação extrajudicial ou falência, exige a demonstração
de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A
aferição da hipossuficiência econômica é matéria que demanda reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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