Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.964.947
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se determinou desbloqueio parcial de valores e a manutenção de penhora de 15% sobre vencimentos. 3. A Corte de origem manteve a decisão que relativizou a impenhorabilidade e preservou a penhora de 15% dos vencimentos, desprovido o agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se foi demonstrada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; e (iii) saber se é possível manter ou majorar a penhora sobre salário e saldo em conta.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A reiteração das mesmas razões do agravo de instrumento no recurso especial, sem a indicação específica do dispositivo de lei infraconstitucional violado, assim como sem a demonstração clara e precisa da alegada vulneração pelo acórdão recorrido, impedem o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação que compromete a exata compreensão da controvérsia e faz atrair a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de violação de artigo de lei, assim como a ausência de indicação específica do dispositivo de lei infraconstitucional em tese vulnerado, configuram deficiência na fundamentação que prejudica exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022.
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