Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.964.539
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FIDELIDADE DOS CÁLCULOS AO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à conformidade dos cálculos com o título executivo e à correção da atuação da Contadoria Judicial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. .
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