Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.964.003
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE SEM ALEGAÇA DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ente público,
alegando prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso V, do Código
Civil) ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 1º do Decreto n.
20.910/1932), com resolução de mérito.
2. O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao agravo de
instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão de indenização
por danos morais, pois a ação foi proposta em 18/08/2021, mais de
cinco anos após o alegado ilícito de 28/10/2015, atraindo o
quinquênio do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Preservou-se,
contudo, o prosseguimento quanto aos danos estéticos, cujo termo
inicial da prescrição é a ciência inequívoca das sequelas
(23/07/2019).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de
embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 200
do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
4. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a
eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável,
inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de
matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do
Estatuto Processual.
5. No caso, o acórdão recorrido está assentado em fundamento
suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de
origem, no sentido de que "a omissão estatal que configurou
'ausência de condições adequadas de trabalho e da falta de apoio da
Polícia Militar' não é objeto da ação criminal, pois ilícito penal
não configura e não se encontra em apuração no juízo criminal". A
parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a referida
fundamentação. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.