Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.963.941
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento.
3. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para superar o vício de inadequação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno somente é cabível contra decisão singular, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível sua interposição contra decisão colegiada.
6. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
7. Diante do vício de inadequação recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
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