Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.963.359
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO EM RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel com restituição de parcelas e condenação ao pagamento de taxa de fruição/ocupação de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a imissão na posse até a efetiva devolução do bem. II. Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão: saber se é devida a taxa de fruição/ocupação na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, havendo culpa do comprador e efetivo uso do bem. III. Razões de decidir 3. A condenação ao pagamento de taxa de fruição/ocupação é devida quando o desfazimento do negócio decorre de culpa do comprador e há efetivo uso e aproveitamento do imóvel, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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