Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.963.001
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade consignou que a solução da controvérsia demandava a análise da responsabilidade contratual assumida pela seguradora, do conteúdo da apólice e das circunstâncias fáticas do sinistro, além de fundamentos autônomos relativos à interpretação do contrato de seguro e à dinâmica da responsabilidade securitária, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, limitou- se a sustentar a desnecessidade de reexame fático-probatório quanto à cobertura securitária para vícios construtivos, à luz do art. 784 do Código Civil, quedando-se silente quanto aos fundamentos autônomos relativos à interpretação do contrato de seguro e à dinâmica da responsabilidade securitária. 5. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não se mostrando suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou a manifestação genérica de inconformismo, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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