Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.962.920

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO NÃO MANEJADA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. A sentença estabeleceu honorários em favor da parte ora agravada pela equidade. A ausência de interposição do recurso de apelação, a tempo e modo oportunos, fez precluir a oportunidade de alteração da base de honorários estabelecida, sendo incabível a alteração em razão do julgamento da apelação da parte adversa, em razão da preclusão consumativa e sob pena de incorrer em afronta ao princípio da non reformatio in pejus. Diversos precedentes. 2. "Tendo a sentença fixado os honorários por equidade em quantia certa e não havendo o embargante impugnado oportunamente, nas instâncias ordinárias, o critério ou o quantum então adotado, opera-se a preclusão a respeito da base e da técnica de fixação, restringindo-se a majoração recursal a percentual incidente sobre o valor originalmente arbitrado, sem reabertura do critério" (EDcl no AREsp n. 1.410.390/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 29/6/2026). Agravo interno provido.

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