Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.962.731

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUALIFICADA SOBRE DOCUMENTO DE ENDOSSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Viola o art. 1.022 do CPC o acórdão local que, mesmo provocado por embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre prova documental capaz de, em tese, infirmar a premissa adotada para a solução da controvérsia, configurando omissão qualificada e negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, a decisão monocrática identificou que o Tribunal de origem afirmou a inexistência de cláusula expressa de exclusão de cobertura por danos morais, aplicando a Súmula 402/STJ, sem enfrentar pedido de endosso da corretora apontado pela seguradora como formalização da exclusão, elemento fático probatório central da defesa. 3. As razões do agravo interno não demonstram desacerto da decisão monocrática quanto ao reconhecimento da omissão qualificada, nem afastam a necessidade de pronunciamento expresso do Tribunal local sobre o documento e seus efeitos contratuais. O retorno dos autos à origem visa, justamente, permitir que a Corte local enfrente fundamentadamente a questão, dentro do quadro processual que entender aplicável, inclusive em face dos arts. 507 e 508 do CPC suscitados na contraminuta. 4. Hipótese de improvimento, pois a agravante não trouxe argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu a violação do art. 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios. Agravo interno improvido.

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